Judiciais
Ações de Separação de Corpos
Existem algumas situações em que se faz necessária a intervenção judicial para que os cônjuges sejam separados. Normalmente se visa com isso a proteção da integridade física e psíquica das pessoas envolvidas.
Outras vezes o casal ainda não pretende se separar definitivamente, mas estão de fato separados. Assim, é possível requerer a decretação da separação de corpos, cuja decisão oficializa a situação e serve como marco para contagem do prazo para o divórcio.
Ações de Separação Judicial
Não havendo mais condições de manter-se o vínculo conjugal, pode ser requerida judicialmente a separação. Esta poderá ser amigável ou litigiosa e normalmente este processo serve para resolver a questão da guarda dos filhos, das visitas, da pensão alimentícia e da partilha dos bens.
Importante lembrar que embora seja uma separação consensual, nada impede que cada parte tenha seu próprio advogado.
Ações de Divórcio
O divórcio é o rompimento da relação de casamento de forma definitiva. Só depois da concessão do divórcio é possível às pessoas casar de novo, o que é inciável se estiver apenas separada.
O divórcio pode ser por conversão da separação ou direto que ocorre quando as pessoas já estão separadas de fato há mais de dois anos. Assim como a separação judicial, poderá ser amigável ou litigioso.
Ações Relativas à União Estável
A união estável é a relação afetiva que não possui as formalidades de um casamento. Por isso se diz que é uma situação de fato. Ela deve ter uma série de características para poder ser definida como união estável e se assim for, existem várias conseqüências de ordem jurídica.
Assim, mesmo que o intuito do casal seja viver a dois e não casar, o ideal é que haja uma regulamentação da situação através de contrato e/ou escritura, onde podem convencionar a data de início da relação como também o regime de bens que desejam.
Com o rompimento da relação, seja pela separação, seja pela morte, é preciso ajuizar uma ação para que se façam valer os direitos decorrentes da união estável.
Ações Sobre Pensão Alimentícia
Antes de mais nada necessário esclarecer que existem vários tipos de ações relativas a pensão alimentícia e cada qual possui uma diferente finalidade.
Há, em primeiro lugar, a necessidade de que ela seja fixada, o que normalmente acontece judicialmente, isto é, por um juiz. A partir daí, por diferentes fatores muitas vezes as pessoas precisam readequá-la a uma nova situação.
Em alguns casos é necessário reduzir os alimentos, há outros em que, ao contrário, é preciso aumentar o valor que fora anteriormente fixado, ou ainda pode ser o caso de se extinguir a obrigação.
Valor da Pensão
O critério básico reside na dimensão da necessidade de quem pede e na possibilidade de quem vai fornecer a pensão. É claro que, se fosse assim tão simples, não existiria tanta controvérsia, mas tudo vai depender basicamente destes dois pólos referidos.
Cada caso, como sempre se diz em Direito de Família, possui suas peculiaridades e são estas que vão definir o valor de fixação da pensão. Existe uma noção geral de que a pensão seria fixada em 30% da renda de quem paga, mas isto não acontece em todos os casos e não significa um parâmetro geral.
Ações Sobre Guarda de Menores
É cada vez mais comum a existência de pais separados, solteiros ou recasados. Nestes casos, os filhos menores terão de ficar sob a guarda e responsabilidade de um dos genitores, geralmente aquele que demonstrar melhores condições de criar e educar a prole.
Também há possibilidade de a guarda ser compartilhada entre os pais, de sorte que a responsabilidade sobre educação e criação dos filhos serão de ambos, assim como todas as decisões que envolvam os filhos deverão advir do consenso entre ambos.
Contudo, nos casos em que os ambos os genitores pretendam deter a guarda dos filhos, o Judiciário precisará intervir, decidindo qual deles apresenta melhores condições, sempre observando e respeitando o melhor interesse dos menores.
Ações de Regulamentação de Visitas
É inquestionável que a convivência entre pais e filhos representa fator muito importante para o completo e sadio desenvolvimento das crianças e adolescentes, determinante inclusive na formação da personalidade dos menores.
Por tal razão, sempre que a família não viva sob um lar comum, o convívio entre os filhos e aquele genitor que com eles não resida deve ser preservado, o que se faz por meio de visitas.
Muitas vezes os pais conseguem compor sozinhos este esquema de convivência, mas quando o consenso se torna impossível, geralmente devido ao grau de litigiosidade que envolve a relação entre ambos, é preciso que o judiciário intervenha.
Inventários e Arrolamentos
Após o falecimento de um indivíduo que deixou patrimônio, é preciso realizar a sucessão dos bens, ou seja, a transmissão da herança do falecido para os seus herdeiros. A transmissão formal dependerá de um processo denominado de inventário ou arrolamento de bens.
Neste processo, os bens e as dívidas deixados pelo falecido serão arrolados. Serão chamados ao processo os herdeiros do falecido e também seu cônjuge ou companheiro.
Ao final, os bens serão partilhados conforme determina a lei, ou de acordo com a última vontade do falecido, quando este deixou testamento.
Interdições e Curatelas
Em certos casos as pessoas podem necessitar de um representante para realizar atos da vida civil. Isso é necessário para aqueles que por alguma razão não possuem o necessário discernimento ou não podem exprimir sua vontade.
Nesses casos, há que se regularizar tal situação, o que se faz por meio de um processo de interdição, nomeando-se o Curador para exercer a administração da vida e bens do interditado.
Regime de Bens
A partir do casamento passa a vigorar, entre o casal, um determinado regime de bens, ou seja, o conjunto das regras que visam disciplinar as relações patrimoniais entre marido e mulher.
Pela nossa lei civil são quatro os tipos de regimes de bens: a) comunhão parcial; b) comunhão universal; c) separação total e d) participação final de aquestos.
A escolha do regime é dos nubentes. Eles podem escolher o regime que melhor lhes aprouver e, para tanto, basta realizar o pacto antenupcial.
a) Comunhão Parcial
O regime da comunhão parcial, regra geral, significa que tudo aquilo que for adquirido onerosamente pelo casal após o casamento, será de ambos em partes iguais. Aquilo que cada um possuir antes de casar não se comunica e os bens que forem herdados por cada um, ou os bens doados, a um só dos cônjuges, também não integram a comunicabilidade. Aqui se formam três patrimônios diferentes; o dele, o dela e o comum, do casal.
b) Comunhão Universal
A comunhão universal representa aquele regime que torna comuns todos os bens de cada um dos cônjuges, independente da origem ou do tempo. Por esse regime de bens, tudo que existe é dos dois em partes iguais.
c) Separação Total
No regime da separação total os bens permanecerão exclusivos de cada um dos cônjuges e não se comunicam nem os atuais nem os futuros. Aqui existem dois patrimônios independentes.
d) Participação Final nos Aquestos
O novo Código Civil traz como quarta espécie de regime de bens, um novo tipo, que é denominado participação final de aquestos, mas por sua complexidade é muito pouco utilizado.
Troca de Regime de Bens
A grande inovação acerca do Regime de Bens é que antes de janeiro de 2002, momento em que o novo código passou a vigorar, não era viável aos cônjuges trocar o regime de bens escolhido. Hoje, entretanto, a mutabilidade do regime de bens é uma realidade possível e representa verdadeira evolução.
Assim, o casal pode pedir judicialmente que o regime que vigora em seu casamento seja alterado.
Investigação de Paternidade
Atualmente, nas ações de investigação de paternidade é muito difícil que não seja requisitada a elaboração de exame de DNA. No entanto, mesmo que esses laudos técnicos apresentem resultados com probabilidade muito alta, tal prova ainda assim pode ser contraditada.
Além disso, é de se considerar que apesar da evolução científica para apuração de resultados cada vez mais precisos, no direito de família moderno a questão genética, não é o único fator a determinar o vínculo parental.
Outros fatores, tais como a afetividade, serão sopesados pelo juiz que analisará todos os fatos e provas contidas em processos dessa natureza, para decidir a questão.
Extra-judiciais
Acompanhamento e Ralização de Testamentos
O testamento é um importante instrumento de planejamento sucessório..
A sucessão de bens, na forma prevista pelo Código Civil, nem sempre reflete a vontade do titular do patrimônio. Assim, a elaboração do testamento é o meio adequado para garantir que os bens sejam distribuídos de maneira diversa, respeitando-se a última vontade do falecido..
O procedimento do testamento pode ser de diferentes formas, sendo a mais comum a forma pública. O nosso acompanhamento nesses casos, ocorrerá desde a orientação e elaboração da minuta que melhor atenda ao interesse do cliente, até a efetiva realização do documento.
Pacto Antenupcial
A escolha do regime, a princípio, é uma liberdade dos nubentes. Eles podem escolher o regime que melhor lhes aprouver e, para tanto, basta realizar o pacto antenupcial.
Para fazer o pacto os noivos, antes do casamento devem formalizar a opção feita. Acaso não façam qualquer pacto, o regime de bens que passará a vigorar a partir do casamento, será o regime da comunhão parcial, que é o regime legal, ou seja, o usualmente aplicado na falta de opção diferente.
Na confecção do pacto, inclusive, é possível mesclar os regimes existentes.
Escritura e Contratos de União Estável
Redigimos as minutas de acordo com o interesse do cliente, encaminhamos no cartório e fazemos todo o acompanhamento e podemos ainda realizar a assinatura de qualquer escritura, de forma discreta, em nosso escritório.
Reconhecimento de Paternidade
O reconhecimento da paternidade poderá ocorrer de maneira espontânea, sem a necessidade de ajuizamento de uma ação de investigação contra o pai.
Para tanto, basta a manifestação de vontade do progenitor, a qual poderá ser expressa por escritura pública ou documento particular a ser arquivado no cartório. Nos dois casos, é necessário que haja certeza absoluta quanto à vontade do declarante.
É possível, ainda, que o reconhecimento da filiação venha manifestado em testamento.
O reconhecimento é irrevogável e terá como efeito a averbação do nome do genitor no registro de nascimento do filho, sem qualquer observação.
Separações, Divórcios e Partilhas em Tabelionato
Redigimos as minutas de acordo com o interesse do cliente, encaminhamos no cartório e fazemos todo o acompanhamento e podemos ainda realizar a assinatura de qualquer escritura, de forma discreta, em nosso escritório.