Mutuária com invalidez permanente obtém quitação de dívida imobiliária mais danos morais.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana sentença que condena a Caixa Seguradora a quitar o saldo devedor de uma mutuária, por meio da cobertura securitária existente para os casos de invalidez permanente. Também foi determinado o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, decorrentes da demora na análise do pedido de cobertura securitária e posterior negativa.
S.M.S., que assinou o contrato com a Caixa Econômica Federal (CEF) em fevereiro de 2003, sofreu um infarto em junho do mesmo ano. A mutuária se aposentou, em maio de 2005, por invalidez permanente. Na mesma época, solicitou a cobertura do seguro para quitação da dívida imobiliária. Entretanto, o termo de negativa de cobertura securitária somente foi entregue em janeiro de 2007, quase dois anos após a mutuária ter sido aposentada pelo INSS.
Em março de 2008, a Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação de Curitiba reconheceu o direito de S.M.S. de obter a quitação do saldo devedor existente em 5 de maio de 2005, data da concessão de sua aposentadoria. Segundo a sentença, uma vez apresentada a carta de concessão emitida pelo INSS, a companhia seguradora não pode se negar a quitar o ajuste. A Caixa Seguradora foi condenada também a restituir à autora da ação as parcelas contratuais pagas após esta data.
A seguradora recorreu então ao TRF4. No entanto, ao julgar o apelo, a 4ª Turma decidiu acompanhar, por unanimidade, o voto do desembargador federal Edgard Lippmann Júnior. Para o magistrado, deve ser mantida a sentença, que está de acordo com a legislação que rege a matéria e com a posição jurídica adotada pela 4ª Turma.