DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO IMPEDE REINGRESSO NO INSS
• O trabalhador que perde a condição de segurado do INSS por um período, mas, mesmo doente, retorna ao mercado de trabalho e recolhe as contribuições previdenciárias, tem direito ao auxílio-doença. A decisão foi tomada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).
• Segundo o relator, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, a ‘Lei 8.213/91 exige além da demonstração da incapacidade, a prova da qualidade de segurado e o recolhimento de contribuições suficientes para o atendimento da respectiva carência.
• Ou seja, a doença incapacitante não pode ser pré-existente à filiação.
• No entanto, a lei não esclarece se as condições se referem à primeira vinculação ou a qualquer filiação, na hipótese de perda da qualidade de segurado e posterior recuperação.
• Desta forma, o juiz disse ser impossível negar o auxílio-doença, em primeiro lugar, porque não se tratou de filiação, mas de reingresso no regime previdenciário, e em segundo lugar porque a doença somente incapacitou o autor para as suas atividades habituais em razão de seu agravamento ao longo do tempo.
• Processo 2005.63.06.002759-1