Desaposentação

Noções sobre a desaposentação (29/07/08)

A desaposentação é a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário. Tal vontade surge, freqüentemente, com a continuidade laborativa da pessoa jubilada, que pretende em razão das contribuições vertidas após a aposentação, obter novo benefício, em melhores condições, em razão do novo tempo contributivo.

A situação mais comum toma lugar frente aos segurados aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social que ingressam em cargo público, vinculado a Regime Próprio, ou mesmo quando ainda vinculados ao Regime Geral, com continuidade laborativa. A desaposentação não possui previsão legal expressa, razão pela qual é negada pelos órgãos administrativos, os quais ainda argumentam pela violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

Todavia, ela não contraria os citados preceitos constitucionais, que visam a proteção individual e não podem ser utilizados em desvantagem para o indivíduo e a sociedade. A preservação do ato jurídico perfeito, que é aqui materializado por meio da concessão do benefício, traduz-se em prerrogativa do segurado, e não do Estado. É verdadeiro absurdo indeferir uma pretensão legítima com base em uma garantia constitucional da pessoa.

A ausência de previsão legal permitindo a desaposentação não é obstáculo, pois aos aposentados é permitida qualquer conduta não vedada pela lei ou Constituição. A desaposentação não prejudica o equilíbrio atuarial do sistema, pois as cotizações posteriores à aquisição do benefício são atuarialmente imprevistas, não sendo levadas em consideração para a fixação dos requisitos de elegibilidade do benefício. Se o segurado continua vertendo contribuições após a obtenção do benefício, não há igualmente vedação atuarial à sua revisão, obedecendo-se assim as premissas jurídicas e atuarias a que se deve submeter a hermenêutica previdenciária.

A Lei Maior, ao externar o direito à liberdade, inclusive do trabalho, impõe ao Poder Público a revisão de seu cerebrino entendimento e a admissão imediata da desaposentação, desde que solicitada com o intuito de benefício mais vantajoso, no RGPS ou em outro regime previdenciário. Somente assim estarão asseguradas adequadamente as prerrogativas constitucionais e a proteção plena do sistema previdenciário

Assim se manifestou o STJ sobre a matéria: a aposentadoria previdenciária, na qualidade de direito disponível, pode sujeitar-se à renúncia, o que possibilita a contagem do respectivo tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária. Note-se não haver justificativa plausível que demande devolverem-se os valores já percebidos àquele título e, também, não se tratar de cumulação de benefícios, pois uma se iniciará quando finda a outra. Após a análise dos principais aspectos da desaposentação, conclui-se pela sua legitimidade, seja perante a CF ou mesmo sob o aspecto legal, inexistindo qualquer vedação expressa à opção pelo segurado em desfazer seu ato concessório do benefício previdenciário de aposentadoria, desde que visando prestação melhor, seja no mesmo ou em outro regime previdenciário.