Previdenciário
A Aposentadoria Especial
Dentre os muitos institutos controversos debatidos pelos operadores do Direito Previdenciário, a Aposentadoria Especial representa, talvez, um dos mais tormentosos, em especial devido às numerosas alterações legislativas a que esteve sujeito nos últimos anos. A profusão de indefinições que reina no trato do assunto torna proveitosa, neste espaço, uma breve resenha acerca deste benefício previdenciário.
A Aposentadoria Especial encontra-se atualmente regulamentada nos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91 (Lei Básica da Previdência Social), com inúmeros outros dispositivos a ela atinentes espalhados pela legislação ordinária e infraordinária. Não obstante seu tratamento devesse ser objeto de Lei Complementar, por força do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº. 20/98, que introduziu a menção do benefício em sede constitucional, expressamente prevê, em seu artigo 15, a manutenção da vigência dos dispositivos da Lei nº. 8.213/91, até que se ultimasse a edição do diploma legislativo adequado.
Trata-se de um benefício especial, autônomo, que não guarda relação de continência com nenhuma outra modalidade de aposentadoria. Não se confunde, assim, como querem autores da lavra do eminente Wladimir Novaes Martinez (Martinez, W. N. Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, 7ª ed., LTr, São Paulo, 2006, p. 374), com a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A Aposentadoria Especial é modalidade de benefício concedido nas hipóteses de trabalhos nocivos, em que o segurado se encontra sujeito a agentes químicos, físicos ou biológicos que ofendam sua integridade física ou sua saúde. Dependendo da natureza da nocividade do ofício do segurado, os tempos mínimos de contribuição variam entre 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Neste ponto reside a primeira distinção entre Aposentadoria Especial e Aposentadoria por Tempo de Contribuição, eis que, nesta, o prazo de contribuição é, em regra, de 35 (trinta e cinco) anos para homens e 30 (trinta) anos para mulheres.
A exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado, para fruição da Aposentadoria Especial, deve obedecer a algumas condições. Inicialmente, necessário se faz que a nocividade do trabalho não seja intermitente ou esporádica. Isso não significa que o trabalhador deva estar exposto aos agentes lesivos durante toda a jornada de trabalho, mas implica, sim, na necessidade de ele trabalhar diuturnamente nestas condições especiais. Ademais, é imprescindível que a exposição a ambiente pernicioso possa, de fato, redundar em prejuízos ao agente. Não mais se concebe, desde a promulgação da Lei nº. 9.032/95, a presunção absoluta dos danos a partir da constatação de pertencer o trabalhador a determinada categoria profissional. Necessário se faz, ao contrário, que o segurado comprove a nocividade das condições de trabalho a que estava subordinado. Não se que dizer com isso, no entanto, que a utilização eficaz dos equipamentos de segurança previstos em lei possa obstar a concessão de Aposentadoria Especial, haja vista que o correto fornecimento destes e a fiscalização de sua utilização, por parte do empregador, não resulta na extinção de toda a periculosidade imanente ao ofício.
A qualificação do tipo de trabalho desenvolvido pelo segurado, característica da Aposentadoria Especial, também afasta este benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que esta última se aplica a qualquer pessoa, independente da atividade profissional exercida. A Aposentadoria Especial, assim, não se aplica a todos os segurados, mas apenas a alguns dos segurados obrigatórios - não se incluem dentre os beneficiários da Aposentadoria Especial os facultativos e os domésticos, por exemplo.
A Aposentadoria Especial, em tal diapasão, também se distingue da Aposentadoria por Invalidez, uma vez que a primeira tem caráter preventivo, ao passo que a segunda realiza uma tarefa reparadora. O aposentado especial pode exercer qualquer outra atividade que não o submeta ao ambiente insalubre a que se sujeitava (o desligamento do emprego nocivo à saúde ou à integridade física é condição para o pagamento do benefício), enquanto ao aposentado inválido não é lícito realizar mais nenhuma espécie de ofício, sob pena de cessação da aposentadoria.
Outro ponto merecedor de destaque e que aclara a natureza específica da Aposentadoria Especial tange à inaplicabilidade do fator previdenciário no cálculo dos benefícios. Ainda que este índice esteja em vias de extinção, conforme projeto de lei em trâmite avançado no Congresso Nacional, ainda hoje ele é aplicado ao cômputo das demais espécies de aposentadorias.
Por derradeiro, cumpre salientar ainda que a Aposentadoria Especial, por força de ser benefício exclusivamente destinado a segurados atuantes em ambientes prejudiciais à saúde e à integridade física, é custeada por meio de contribuição especial, ligada ao Seguro de Acidente de Trabalho, devida pelo empregador segundo alíquotas variáveis de 6% (seis por cento), 9% (nove por cento) ou 12% (doze por cento), incidentes sobre a remuneração do segurado e aplicáveis, respectivamente, aos casos em que os períodos mínimos de contribuição sejam de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos