Não é exigido número mínimo de contribuição para que os dependentes tenham direito ao benefício, mas é necessário que o segurado, quando do óbito (morte), estivesse contribuindo para a Previdência Social ou no período de graça, no qual, mesmo sem contribuição, contava com a proteção previdenciária.
Quando a pessoa não contribui mas ainda possui qualidade de segurado, ou quando tem direito adquirido, ou ainda quando na época de sua morte a pessoa estava em débito com a Previdência, o(a) viúvo(a) mantém o direito ao benefício da pensão por morte.
É possível comprovar por meio dos seguintes documentos: documento de identificação com fotografia; número de identificação do Trabalhador NIT (PIS/Pasep) ou número de inscrição de contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo ou segurado especial (trabalhador rural); cadastro de pessoa física CPF; carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade, menos para os aposentados; certidão (ou atestado) de óbito.
Documentação complementar
Em sendo trabalhador avulso, deve apresentar o certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão gestor de mão-de-obra. Se contribuinte individual, deve apresentar registro de firma individual, contrato social e alterações contratuais ou atas das assembléias gerais, no caso de empresário ou de empresária. Se trabalhador rural, deve apresentar documentos de comprovação do exercício de atividade rural.
Dependente cônjuge ou companheiro
No caso de cônjuge e/ou companheiro, deve apresentar documento de identificação com fotografia, certidão de casamento civil, se cônjuge; comprovação de união estável, se companheiro(a); certidão de sentença que assegure direito à pensão alimentícia, se divorciado(a) ou separado(a) judicialmente; cadastro de pessoa física CPF; procuração e documento do procurador, se for o caso.
Infelizmente persiste a ausência de reconhecimento por parte do INSS ao direito de pensão por morte para os(as) companheiros(as) homossexuais. Existe a lei que prevê o direito, existem decisões dos juízes favoráveis aos homossexuais, porém o INSS tem se negado ao cumprimento da lei.
Dependentes filhos
Os dependentes filhos devem apresentar certidão de nascimento. Caso seja o requerente, ou seja, quem pede o benefício, documento de identificação com fotografia e cadastro de Pessoa Física CPF; comprovante de invalidez atestado por exame médico-pericial a cargo do INSS para os maiores de 21 anos de idade; declaração do requerente na qual conste que o dependente menor de 21 anos de idade não é emancipado.
Grupos de descendentes
Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado menor de 21 anos ou filho inválido de qualquer idade; pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.
Valor do benefício
O valor da pensão é o mesmo que o segurado recebia quando faleceu, ou que receberia caso estivesse aposentado por invalidez, isto é, 100% do salário benefício.
Cuidado com o que tem ocorrido quando o contribuinte, em gozo do auxílio-doença (recebendo 91% do valor de seu salário-base), falece. Ao falecer, a(o) viúva(o) tem direito a receber pensão por morte sobre o valor integral do salário base dele(a). O que vem acontecendo é que o INSS tem pago o benefício de pensão por morte sobre 91% do salário. A pessoa precisa recorrer à Justiça para garantir seu direito de receber 100 % do salário da(o) viúva(o).
O cálculo do salário benefício depende da data de inscrição do trabalhador assegurado na Previdência Social:
- Para aqueles que se inscreveram até 28/11/1999, o salário benefício é a média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente.
- Para aqueles que se inscreveram a partir de 29/11/1999, o salário benefício é a média dos 80% maiores salários de contribuição (corrigidos monetariamente), multiplicado pelo fator previdenciário, que leva em conta a expectativa de vida, a idade, o tempo e a alíquota de contribuição do trabalhador.
No caso dos trabalhadores rurais o valor é de um salário mínimo.
O valor da pensão por morte é dividido igualmente entre os dependentes. Havendo dependentes de um grupo, os dos outros grupos não têm direito de receber o benefício.
Os dependentes do segundo e terceiro grupos devem comprovar que eram sustentados pelo segurado falecido.
A pensão por morte será devida para a (o) viúva (o) até o óbito desta, mesmo que ela(e) venha a se casar novamente; para os pais até a morte destes. Já para os filhos e irmãos, a pensão será devida até os 21 anos, salvo casos de invalidez.